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    Equilíbrio na arbitragem com a administração pública: Transparência x Confidencialidade

    maio 10, 2024
    Equilíbrio na arbitragem com a administração pública: Transparência x Confidencialidade

    Equilíbrio na arbitragem com a administração pública já resultou em um balanço financeiro de mais de R$ 200 bilhões em benefícios e economias à União

    De uns tempos para cá, cada vez mais se fala em meios de arbitragem para solucionar conflitos que o Judiciário não consegue ou não teria tempo de resolver. A arbitragem, naturalmente, envolve a administração pública. Segundo dados recentes da Advocacia-Geral da União indicam que a arbitragem já resultou em um balanço financeiro de mais de R$ 200 bilhões em benefícios e economias à União.

    Equilíbrio na arbitragem com a administração pública

    A Lei de Arbitragem e o Código Civil impõem três requisitos que se referem à submissão da resolução de uma controvérsia ao julgador privado. São eles:

    • a capacidade para contratar;
    • direitos patrimoniais;
    • e direitos disponíveis.

    Por outro lado, o advogado, especialista em arbitragem, José Antonio Fichtner, pontua que o Brasil vive atualmente um momento crítico em relação aos diversos métodos de solução de controvérsias.

    Além disso, o procedimento não difere dos demais litígios que envolvem partes não integrantes da administração pública. Isso porque as normas não referenciam diretamente à especificidade e espécie de conflito.

    Procedimentos arbitrais com interesses da administração pública

    Mesmo diante de um cenário que aflige a área do direito em relação a litígios arbitrais desta espécie, não é necessário dar grande importância ao questionamento em si. Isso porque a restrição à publicidade, por exemplo, não é algo obrigatório no procedimento arbitral.

    Sigilo absoluto

    Já sobre a norma do sigilo absoluto não é segredo para a doutrina pátria que a Lei de Arbitragem não foi pensada para conflitos envolvendo a administração pública. Sendo assim, tal sigilo diz respeito às relações privadas. Isso também se trata de conflitos societários que envolvem a análise de temas e documentações inerentes e de extrema importância para as sociedades anônimas que se submetem à via arbitral.

    Conclusão

    Fica evidente que não há superioridade normativa da Lei de Arbitragem em razão das normas de caráter constitucional que prevejam a transparência de órgãos públicos. Neste caso, o que está em jogo é o princípio da transparência a ser respeitado, e que os interessados devem ter acesso à decisão e aos atos ativos do processo arbitral, quando for necessário. Por fim, é preciso preservar o sigilo dos debates e a confidencialidade dos documentos que instruíram o processo arbitral.

    *Foto: Reprodução/https://br.freepik.com/fotos-gratis/advogado-com-balancas_3357378.htm#fromView=search&page=1&position=0&uuid=323237aa-861b-496c-9936-ae4d7a8cde50

    José Antonio Fichtner
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