O Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou inconstitucional, de forma integral, a lei municipal que criou a chamada Casa do Autista em Pontes e Lacerda, município localizado a 444 quilômetros de Cuiabá. A decisão foi proferida pelo Órgão Especial da Corte, por unanimidade, no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito Jakson Francisco Bassi, filiado ao PL. A sessão ocorreu em 12 de fevereiro, com publicação do acórdão no dia 19.
A norma questionada é a Lei Municipal nº 2.684/2025, aprovada pela Câmara de Vereadores por iniciativa parlamentar. O texto acabou promulgado após a derrubada do veto do chefe do Executivo. A proposta previa a implantação de um espaço específico voltado ao atendimento de crianças, adolescentes e adultos com Transtorno do Espectro Autista, com foco em acolhimento, redução de estímulos sensoriais e promoção da inclusão social no município.
Entre as medidas previstas estavam a criação de ambientes adaptados, a oferta de terapias especializadas, como fonoaudiologia, psicoterapia e terapia ocupacional, além da capacitação permanente de profissionais. A lei também tratava de orientação às famílias, adaptação de espaços públicos, campanhas de conscientização e da criação de um comitê de monitoramento, com participação de representantes de secretarias municipais e da sociedade civil. O texto ainda determinava a destinação de recursos orçamentários para implantação e manutenção da estrutura.
Questionamento do Executivo
Na ação protocolada no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o prefeito sustentou que a lei apresentava vícios de inconstitucionalidade formal e material. Segundo o Executivo municipal, a norma tratava da criação e estruturação de órgão público, da definição de atribuições administrativas, da imposição de despesas e da organização interna da administração, matérias que, conforme a Constituição Federal e a Constituição do Estado de Mato Grosso, são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
“Lei Ordinária Municipal nº 2.684/2025 afronta diretamente preceitos da Constituição do Estado de Mato Grosso, configurando vício de inconstitucionalidade formal e material. Diante disso, impõe-se a sua impugnação por meio da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade”, argumentou a Prefeitura na petição inicial, trecho mantido no processo.
Além do pedido principal, o prefeito solicitou a concessão de medida cautelar para suspender imediatamente os efeitos da lei até o julgamento definitivo. O argumento foi o de que a execução da norma poderia gerar consequências práticas difíceis de reverter, como a criação de estruturas administrativas e eventual contratação de pessoal, caso a lei viesse a ser anulada posteriormente.
“A continuidade dos efeitos da lei impugnada pode consolidar situações administrativas de difícil reversão, como contratações e estruturas institucionais, gerando insegurança jurídica e dificultando a restauração da legalidade no âmbito municipal”, afirmou o prefeito, conforme consta nos autos.
Entendimento do Tribunal
No voto condutor, o relator Márcio Vidal destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, assim como a Constituição Estadual, reserva ao chefe do Executivo a iniciativa para propor leis que disponham sobre criação, organização e atribuições de órgãos da administração pública.
Para o magistrado, ao instituir a Casa do Autista, definir sua estrutura técnica, criar programas permanentes, estabelecer um comitê de acompanhamento e impor a destinação de recursos públicos, a Câmara Municipal extrapolou sua função legislativa e interferiu diretamente na gestão administrativa do município.
O relator apontou a existência de vício formal, decorrente do desrespeito à reserva de iniciativa, e de vício material, por violação ao princípio da separação dos poderes. De acordo com o acórdão, a lei deixou de se limitar à fixação de diretrizes gerais e passou a disciplinar a execução concreta de políticas públicas, substituindo o Executivo na condução administrativa.
A tese fixada pelo Órgão Especial estabelece que é formal e materialmente inconstitucional a lei municipal de iniciativa parlamentar que cria órgão da administração pública e impõe obrigações administrativas ao Poder Executivo, por violação à competência privativa do chefe do Executivo e ao princípio da separação dos poderes.
Com a decisão, a Lei Municipal nº 2.684/2025 perde validade, e a criação da Casa do Autista nos moldes aprovados pela Câmara de Vereadores de Pontes e Lacerda fica sem efeito jurídico.
Fonte: Gazeta Rondônia
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